fbpx

Furtar para comer é problema social, não criminal

 

O furto famélico exclui o injusto por ausência de antijuridicidade (estado de necessidade) ou culpabilidade.

Vez, ou outra, a mídia explora casos de pessoas que praticam furto de alimentos em supermercados ou outros estabelecimentos comerciais. Estes casos chamam a atenção do público, tanto pelo objeto do furto (alimento) quanto pelos motivos que teriam levado ao seu cometimento.

Está claro que o furto em si, se analisado de forma crua e fria, é e deve ser considerado um delito. Afinal, subtrair de alguém o que é de sua propriedade para ter para si é, antes mesmo de crime, atitude moralmente condenada. Entretanto, diante da situação brasileira de desenvolvimento em baixa escala, onde grande parte de sua população vive em condições deploráveis de sustento e oportunidade, deve-se ponderar, e muito, o delito de furto para itens que se considere essenciais e mínimos para a dignidade humana, entre os quais está fundamentalmente: a comida.

Fato é que o número de furtos de alimentos no Brasil, mais conhecido como furto famélico, é estrondoso. Só no Amazonas, furtar para comer, representa 30% dos casos que chegam à Defensoria Pública daquele Estado, segundo estatística divulgada neste ano.

Também é fato que quando um delito desta natureza acontece, proprietário ou gerente de estabelecimentos comerciais demonstram insensibilidade com a questão social, e pressionam o poder policial para que o agente criminoso seja preso e, ainda, como visto várias vezes, indiciado por furto “qualificado”, quando o alimento furtado é, por exemplo, uma carne considerada nobre como o filet mignon.

Pois bem, é preciso deixar claro que o furto famélico para o Direito Penal não é considerado delito, e há duas teses técnicas que o explicam. Uma delas informa que o autor do crime teria agido em “estado de necessidade”, o que exclui a antijuridicidade, um dos elementos essenciais da conduta criminosa, fazendo com que esta não exista. Outra tese, não menos importante, e a qual esta autora apoia, é a da “inexigibilidade de conduta diversa”, que exclui da conduta a culpabilidade do autor.

Ora, quando alguém leva ou tem consigo um produto que não é de sua propriedade, a conduta realizada é realmente o furto, porque ela encaixa-se perfeitamente ao art. 155 do Código Penal:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No entanto, quando as razões do delito são expostas ou mesmo retiradas da análise do fato, verifica-se que o autor não desejava ter o objeto que não é seu, mas saciar uma necessidade básica de sobrevivência, seja sua ou de terceiros: a fome.

Assim, quando da análise da culpabilidade, é imperioso que se considere que o autor para satisfazer ou solucionar o seu problema, muitas vezes, não encontraria outra forma de fazê-lo, senão furtando. Dele, portanto, não seria exigível que agisse de outra maneira.

Erro maior é considerar que a qualidade do alimento furtado faz do furto “qualificado”. Qualificar uma conduta no Direito Penal é fazer com que sua pena seja maior do que a do crime em sua forma comum, mas pelo fato de a conduta ser agravada de alguma forma. O próprio furto considera algumas modalidades de qualificação como, por exemplo, quando o mesmo é cometido “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza” (art. 155§ 4ºIICP). A qualificação do furto se dá na própria conduta, na forma com que foram empregados os meios para a consumação do delito, mas não quanto ao seu objeto, menos ainda quando este é a comida.

A Suprema Corte Italiana recentemente determinou que furtar para comer não é crime, absolvendo um mendigo que havia sido condenado a 6 meses de prisão, pelo furto de carne e queijo em quantidade que não totalizava 5 euros. O fato denota que é clara a importância social do crime de furto famélico, conduta esta que deve ser excluída da seara criminal.

Para um cidadão que pratica o furto famélico os prejuízos sociais, que já são intensos, tornam-se ainda maiores quando ele tem contato com o ambiente prisional e é combalido pela sociedade por conta de seu ato desesperado.

Socialmente, vários crimes são criticados e repelidos, por óbvio; busca-se a justiça e uma pena para quem os cometeu. Contudo, o furto famélico demonstra que mais do que analisar a lei e determinar a conduta segundo os seus artigos, é necessário que, para a verdadeira justiça do caso, sejam antes apuradas todas as circunstâncias em que um crime é cometido, pois que o Direito Penal não serve ao mero poder de impor penas e degradação, mas antes e principalmente em proteger os direitos fundamentais do acusado.