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FGTS contas inativas: não sacou?

O que fazer se você perdeu o prazo para levantar o FGTS inativo?

 

 

Apenas aqueles trabalhadores que não puderam comparecer às agencias da Caixa, nos prazos anunciados anteriormente por motivos de forças alheias à sua vontade, ainda tem a oportunidade de realizar os saques a que tiver direito até 31 de dezembro desse ano.

Após a liberação dos recursos das contas inativas do FGTS realizada pela Caixa Econômica conforme o mês de nascimento do trabalhador até o dia 31/07/2017, retornam-se as hipóteses de levantamento dos valores anteriores, quais sejam:

– Demissão sem justa causa

É a mais clássica das situações. Resumidamente: o funcionário foi demitido e, em tese, precisa dos recursos do FGTS para se manter até encontrar um novo emprego.

– Término do contrato temporário

O saque também se permite quando é encerrado um ciclo de trabalho previamente determinado, como contratos temporários.

– Fechamento da empresa ou falecimento do empregador individual

Se não houve pedido de demissão, por parte do empregador ou do empregado, e a empresa fechou (por dificuldades financeiras ou morte do empregador) o saque do FGTS também se torna viável.

– Rescisão contratual (por culpa recíproca ou força maior)

Este é o caso de uma demissão por justa causa, em que fica definido na Justiça que a culpa é de ambos: do trabalhador e do empregador. Neste caso, haverá multa de 20% no momento do saque.

Há também a possibilidade de liberação do FGTS por rescisão indireta (quando o empregado “demite” a empresa), ou seja, quando o empregador realiza uma falta grave, culminando na extinção do vínculo empregatício, a CLT enumera as seguintes situações:

  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos (proibido) por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo;
  • Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

– Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de financiamento habitacional

Neste caso, é necessário que o trabalhador: tenha 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se períodos trabalhados – consecutivos ou não – na mesma ou em diferentes empresas; Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional; Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

– Aposentadoria

O trabalhador que contribuiu pelo período descrito na lei e se aposentou também tem direito ao saque do benefício.

– Necessidade em caso de desastre natural

Em casos de necessidade pessoal, grave e urgente, causadas por desastre natural, chuvas ou inundações, as quais tenham afetado a área de residência do trabalhador, quando, por meio de portaria do Governo Federal, for reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

– Suspensão de trabalho avulso

– Falecimento do trabalhador

O saque do benefício se sustenta ainda que o trabalhador responsável pelo conta venha a falecer. Neste caso, a família tem direito ao benefício, desde que apresente os documentos listados abaixo.

– Idade igual ou superior a 70 anos

Independentemente do tempo de contribuição, a partir dos 70 anos, o trabalhador já está apto ao saque do FGTS.

– Portador de HIV ou pessoa com câncer

O saque do benefício é permitido ainda que a condição especial não seja do trabalhador, mas de algum dependente.

– Pessoa em com doença grave em estágio terminal

Assim como no caso de portadores de HIV ou câncer, o saque do benefício também é permitido se o doente for um dos dependentes do trabalhador.

– Neoplasia maligna

Este é mais um caso no qual, se a condição especial for de algum dependente do trabalhador, o saque do benefício também é permitido.

– Permanência de três anos fora do regime do FGTS

Neste caso, o saque é permitido apenas no mês em que se completam três anos inteiros, sem interrupção, fora do regime do FGTS.