A responsabilidade das tomadoras de serviços por dívidas trabalhistas
A terceirização de serviços nada mais é do que a contratação de uma empresa para exercer determinadas atividades de responsabilidade da contratante, sem constituir vínculo de emprego.
Mencionado prática é legal e vem regulamentada, principalmente, na Súmula nº 331 do TST.
Súmula nº 331 do TST –CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974);II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item; IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O trabalhador é considerado empregado da terceirizada, que é a responsável por seu registro em carteira e pagamento de seus direitos trabalhistas. O vínculo de emprego depende da constatação cumulativa dos requisitos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: 1-) subordinação; 2-) não eventualidade; 3-) pessoalidade; e 4-) onerosidade (pagamento de salário). Requisitos que não se verificam no caso das tomadoras de serviços.
Lembrando que a contratação de mão de obra terceirizada é uma prática comum entre pessoas jurídicas que visam diminuir seus gastos na hora de contratar funcionários ou quando não possuem interesse em se especializar em atividades que não são o foco de suas empresas. Contudo, referida prática pode sair caro, pois, além de pagar a terceirizada, a tomadora de serviços pode acabar sendo obrigada a quitar direitos trabalhistas desrespeitados.
A responsabilização das tomadoras de serviços é subsidiária, ou seja, a responsável principal permanece sendo a terceirizada, real empregadora do trabalhador, sendo que só após serem esgotados todos os meios de cobrança em face da mesma é que é permitido cobrar da contratante os valores devidos.
É responsabilidade das tomadoras de serviços fiscalizarem o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada. Portanto, o fator culpa recai sobre a má escolha do fornecedor de mão de obra, a chamada culpa in eligendo, bem como pela falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da terceirizada, a chamada culpa in vigilando.
A tomadora de serviços é responsabilizada, pois, apesar de não ser a real empregadora do trabalhador, é a beneficiária direta e final dos serviços prestados pelo mesmo, não podendo se furtar de qualquer responsabilidade quanto as verbas trabalhista inadimplidas.
Vale ressaltar que caso seja constatada a existência de fraude a tomadora de serviços será responsabilizada solidariamente, situação que permite ao trabalhador cobrar a dívida da tomadora de serviços e de sua empregadora ao mesmo tempo.
Ademais, a responsabilidade das tomadoras é limitada ao período de prestação laboral em suas dependências, conforme dispõe o inciso VI da já mencionada súmula nº 331 do TST, uma vez que não pode a mesma responder por período diverso daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador, do contrário estaria sujeita a encargos excessivos e injustos.
Por derradeiro, vale rememorar que cabe ao trabalhador fazer prova do período que prestou serviços a tomadora, pois se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC).
- Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.
- Fonte: Jusbrasil.