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Vitória da Conquista em Estado de Calamidade Pública

A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista declarou estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Covid-19.

Com a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, a Lei 2.392 e o  Decreto nº 20.251 foram publicados no Diário Oficial do Município nesta segunda-feira (6). De acordo com a Lei, a medida vale até dia 31 de dezembro de 2020.

O dispositivo dispensa o Poder Executivo dos resultados fiscais, da limitação de empenho e da atribuição de recursos previstas na Lei Municipal 2.367/19, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020. Tudo isso está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal do Município.

A lei também autoriza a Prefeitura a abrir créditos suplementares e especiais, visando amparar despesas necessárias ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus e suas consequências.

Além disso, estão dispensadas licitações para aquisição de bens, serviços – inclusive de engenharia – e insumos destinados a atender às emergências de saúde pública.

A Prefeitura está atenta às medidas necessárias para proteger a população da contaminação, bem como aos efeitos da desaceleração das atividades econômicas, o que acarreta na diminuição significativa da Fazenda Pública Municipal.

Por isso, é inegável que as consequências da enfermidade gerarão um natural aumento das despesas públicas, não previstas na Lei Orçamentária.

Diante de tudo isso, ao decretar estado de calamidade pública e ter o aparato legal da Lei 2.392, o Município terá condições de manter o funcionamento da máquina pública e, assim, atenuar os efeitos negativos trazidos pelo Covid-19 para a saúde e para a economia local.

É o seguinte o teor da Lei:

“LEI Nº 2.392, DE 06 DE ABRIL DE 2020.

Autoriza   o   Poder   Executivo   do   Município   de   Vitória   da   Conquista   a   declarar calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,  Estado  da  Bahia,  no  uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º –  Fica  autorizado  o  Poder  Executivo  do  Município  de  Vitória  da  Conquista,diante  da  existência  de  situação  anormal  em  virtude  do  desastre  classificado  e codificado como Doença Infecciosa Viral  –  COBRADE  1.5.1.1.0,  a  declarar ESTADO DE  CALAMIDADE  PÚBLICA   para  fins  de  prevenção  e  enfrentamento  à  epidemia causada pelo COVID-19, ficando desde já reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar  nº  101,  de  4  de  maio  de  2000,  notadamente  para  as  dispensas  do atingimento  dos  resultados  fiscais  previstos  Lei  Municipal  nº  2.367,  de  05  de dezembro  de  2019,  ajustados  pela  Lei  Municipal  nº  2.380,  de  30  de  dezembro  de 2019, da limitação de empenho de que trata o no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 75 da Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019  –  LDO  2020  e  a  atribuição  de  recursos  estabelecida  no  art.  64-C  da  Lei Municipal  nº  2.367,  de  05  de  dezembro  de  2019,  e  no  inciso  IV  do  art.  1º  da  Lei Municipal  nº  2.380,  de  30  de  dezembro  de  2019,  a  ocorrência  do  estado  de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 .

Art. 2º – Em conformidade com o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados para o exercício de 2020:

I – o atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro  de  2019,  ajustados  pela  Lei  Municipal  nº  2.380,  de  30  de  dezembro  de 2019;

II – a limitação de empenhos prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 75 da Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019 – LDO 2020; e

III – a atribuição de recursos estabelecida no art. 64-C da Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019, e no inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019.

Art.  3º – Enquanto  perdurar  a  situação  de  calamidade  pública,  ficam  suspensos  os prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º – Em decorrência do disposto no §2º do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, fica afastada a vedação enunciada no caput do artigo.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais visando  acorrer  despesas  necessárias  ao  enfrentamento  da  pandemia  ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) e suas consequências.

§1º.  Para  atender  ao  disposto  no  caput  deste  artigo  poderão  ser  criadas  fichas  da despesa  mediante  créditos  suplementares,  conforme  detalhamentos  de  categorias econômicas, grupos de natureza, modalidades de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos dispostos nos normativos pertinentes, visando reforçar as ações das  categorias  de  programação  existentes  no  Orçamento  Anual  e  seus  créditos adicionais.

§2º. Para acorrer às despesas resultantes das aberturas de créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, poderão ser anuladas as dotações referentes às emendas adicionadas  pelo  Poder  Legislativo  ao  Projeto  de  Lei  Orçamentária  Anual  para investimentos no exercício de 2020, bem como serem utilizadas as origens indicadas nos  incisos  I,  e  suas  alíneas,  e  II  do  art.  8º  da  Lei  Municipal  nº  2.380,  de  30  de dezembro de 2019.

§3º. Os créditos adicionais abertos com recursos oriundos de anulações de dotações poderão  indicar  saldos  orçamentários  independentemente  de  fontes  de  recursos, desde   que   seja   assegurada   a   execução   financeira   dos   recursos   legalmente vinculados   a   finalidades   específicas   para   atendimento   aos   objetos   de   suas vinculações.

§4º.  Os  créditos  adicionais  abertos  conforme  autorização  do  caput  deste  artigo  não serão computados para efeitos do limite previsto no inciso I, alínea a do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019.

§5º. A Autorização  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  se  estende  às  despesas  fixas obrigatórias  bem  como  outras  despesas  necessárias  à  manutenção  dos  serviços essenciais.

Art.  6º- É  dispensável  a  licitação  para  aquisição  de  bens,  serviços,  inclusive  de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória 926, de 2020.

Art. 7º – Os servidores públicos municipais poderão ser excepcionalmente convocados, independentemente  de  sua  lotação,  inclusive  fora  do  horário  de  expediente,  para cumprimento  de  atividades  ou  ações  relacionados  ao  estado  de  calamidade  de  que trata essa Lei.

§1º Ficam as Secretarias Municipais de Administração e de Transparência e Controle autorizadas a expedirem normas complementares para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.

§2º O servidor que recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, estará  infringindo  norma  disciplinar  e  deverá  ter  a  sua  conduta  repreendida  por  sua chefia  imediata,  podendo  inclusive  ser  encaminhado  para  comissão  de  processo  ou sindicância administrativa disciplinar

Art. 8º –  Poderão ser revogadas, sem aviso prévio, as cessões dos servidores públicos municipais   a   outras   entidades   para   que   seja   possível   o   reforço   das   equipes designadas para o enfrentamento do estado de calamidade de que trata essa Lei.

Art. 9º –  Poderão  ser  requisitados  bens  e  serviços  de  pessoas  naturais  e  jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020 e revogando todas as disposições em contrário.

Herzem Gusmão Pereira – Prefeito Municipal”