Vitória da Conquista em Estado de Calamidade Pública
A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista declarou estado de calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Covid-19.
Com a aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, a Lei 2.392 e o Decreto nº 20.251 foram publicados no Diário Oficial do Município nesta segunda-feira (6). De acordo com a Lei, a medida vale até dia 31 de dezembro de 2020.
O dispositivo dispensa o Poder Executivo dos resultados fiscais, da limitação de empenho e da atribuição de recursos previstas na Lei Municipal 2.367/19, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020. Tudo isso está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal do Município.
A lei também autoriza a Prefeitura a abrir créditos suplementares e especiais, visando amparar despesas necessárias ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus e suas consequências.
Além disso, estão dispensadas licitações para aquisição de bens, serviços – inclusive de engenharia – e insumos destinados a atender às emergências de saúde pública.
A Prefeitura está atenta às medidas necessárias para proteger a população da contaminação, bem como aos efeitos da desaceleração das atividades econômicas, o que acarreta na diminuição significativa da Fazenda Pública Municipal.
Por isso, é inegável que as consequências da enfermidade gerarão um natural aumento das despesas públicas, não previstas na Lei Orçamentária.
Diante de tudo isso, ao decretar estado de calamidade pública e ter o aparato legal da Lei 2.392, o Município terá condições de manter o funcionamento da máquina pública e, assim, atenuar os efeitos negativos trazidos pelo Covid-19 para a saúde e para a economia local.
É o seguinte o teor da Lei:
“LEI Nº 2.392, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista,diante da existência de situação anormal em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, a declarar ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, ficando desde já reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019, ajustados pela Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019, da limitação de empenho de que trata o no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 75 da Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019 – LDO 2020 e a atribuição de recursos estabelecida no art. 64-C da Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019, e no inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 .
Art. 2º – Em conformidade com o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados para o exercício de 2020:
I – o atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019, ajustados pela Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019;
II – a limitação de empenhos prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 75 da Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019 – LDO 2020; e
III – a atribuição de recursos estabelecida no art. 64-C da Lei Municipal nº 2.367, de 05 de dezembro de 2019, e no inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 3º – Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, ficam suspensos os prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º – Em decorrência do disposto no §2º do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, fica afastada a vedação enunciada no caput do artigo.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais visando acorrer despesas necessárias ao enfrentamento da pandemia ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) e suas consequências.
§1º. Para atender ao disposto no caput deste artigo poderão ser criadas fichas da despesa mediante créditos suplementares, conforme detalhamentos de categorias econômicas, grupos de natureza, modalidades de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos dispostos nos normativos pertinentes, visando reforçar as ações das categorias de programação existentes no Orçamento Anual e seus créditos adicionais.
§2º. Para acorrer às despesas resultantes das aberturas de créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, poderão ser anuladas as dotações referentes às emendas adicionadas pelo Poder Legislativo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para investimentos no exercício de 2020, bem como serem utilizadas as origens indicadas nos incisos I, e suas alíneas, e II do art. 8º da Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019.
§3º. Os créditos adicionais abertos com recursos oriundos de anulações de dotações poderão indicar saldos orçamentários independentemente de fontes de recursos, desde que seja assegurada a execução financeira dos recursos legalmente vinculados a finalidades específicas para atendimento aos objetos de suas vinculações.
§4º. Os créditos adicionais abertos conforme autorização do caput deste artigo não serão computados para efeitos do limite previsto no inciso I, alínea a do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.380, de 30 de dezembro de 2019.
§5º. A Autorização de que trata o caput deste artigo se estende às despesas fixas obrigatórias bem como outras despesas necessárias à manutenção dos serviços essenciais.
Art. 6º- É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória 926, de 2020.
Art. 7º – Os servidores públicos municipais poderão ser excepcionalmente convocados, independentemente de sua lotação, inclusive fora do horário de expediente, para cumprimento de atividades ou ações relacionados ao estado de calamidade de que trata essa Lei.
§1º Ficam as Secretarias Municipais de Administração e de Transparência e Controle autorizadas a expedirem normas complementares para o cumprimento do disposto no caput desse artigo.
§2º O servidor que recusar-se, sem motivo legal, a comparecer, quando convocado, estará infringindo norma disciplinar e deverá ter a sua conduta repreendida por sua chefia imediata, podendo inclusive ser encaminhado para comissão de processo ou sindicância administrativa disciplinar
Art. 8º – Poderão ser revogadas, sem aviso prévio, as cessões dos servidores públicos municipais a outras entidades para que seja possível o reforço das equipes designadas para o enfrentamento do estado de calamidade de que trata essa Lei.
Art. 9º – Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2020 e revogando todas as disposições em contrário.
Herzem Gusmão Pereira – Prefeito Municipal”