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Prazos previstos para as eleições continuam sendo seguidos: atenção candidatos

As reformas políticas vem sendo revistas e atualizadas a cada eleição, com algumas mudanças sugeridas pela natural adaptação aos tempos modernos, em relação ao Código Eleitoral, a Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos.

Mesmo com essas mudanças, a cada eleição o Tribunal Superior Eleitoral coloca em prática uma série de medidas que podem acabar gerando muitos questionamentos para quem deseja se candidatar. São estes pequenos detalhes que podem fazer a diferença e gerar algumas dores de cabeça, caso as restrições e normas não sejam seguidas à risca.

Com base nas dúvidas de muitos de nós, eleitores, tratamos aqui das principais permissões e proibições referentes à execução de campanha eleitoral para as campanhas das eleições de 2020. Fiquem atentos! Algumas ações utilizadas durante anos acabaram se tornando restrições!

Entre as condutas vedadas aos candidatos, estão a de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse de quem for eleito.

A partir deste sábado, dia 15 de agosto, por exemplo, agentes públicos de todo o País vão estar proibidos de praticar diversas condutas devido às eleições municipais, marcadas para o dia 15 de novembro. O prazo de três meses que antecede o primeiro turno está de acordo com a legislação eleitoral e visa dar mais condições iguais de oportunidades entre os candidatos na disputa. 

Outra proibição imposta pela lei é a de fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender emergência e calamidade pública.

Ainda de acordo com a legislação, publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também fica suspensa, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. 

Os agentes públicos também não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito. A exceção é se o pronunciamento se tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo, já que o Brasil está enfrentando uma pandemia. 

Disposições gerais

O período eleitoral

A Campanha Eleitoral 2020 (referente ao primeiro turno) tem início no dia 16 de agosto, de acordo com o novo Calendário Eleitoral devido ao adiamento consequente da pandemia do Covid-19. Propagandas realizadas antes deste período constituem como propaganda eleitoral antecipada, estando sujeita à penalizações.

Propaganda eleitoral no rádio e na TV

O período de propaganda em cadeia de rádio e televisão no 1º turno será a partir do dia 27 de agosto até o dia 12 de novembro (3 dias antes das eleições). Vale lembrar que esse espaço de rádio e TV são gratuitos para os candidatos, embora sejam pagos pela Justiça Eleitoral.

Cabos eleitorais

Cada candidato pode ter o equivalente a 1% do eleitorado em número de cabos eleitorais. Nos municípios com mais de 30 mil eleitores, é permitido adicionar um cabo a mais para cada mil eleitores que excederem os 30 mil.

Sendo assim, em uma cidade que tem 30 mil eleitores, o candidato poderá contratar até 300 cabos eleitorais. Caso tenha 31 mil eleitores 

Teto de gastos nas campanhas

Está fixado um teto de gastos para campanha de vereadores e prefeitos. Cada cidade tem um limite diferente para cada cargo.
O limite mínimo fixado nas cidades com menos de 10 mil eleitores é de R$ 108 mil para candidatos a prefeito e R$ 10,8 mil para candidatos a vereador.

Procure saber qual o teto de gastos fixado para sua cidade. As regras são as mesmas decididas para 2016, apenas corrigindo a inflação.

O candidato ainda poderá usar de recursos próprios para financiar sua campanha, desde que que não ultrapasse 10% do limite previsto para o cargo que está concorrendo.

O que pode ser feito:

Impressos e propaganda

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes, adesivos e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. 

É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folheto, mas o material impresso deve estar com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Art. 38, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Propaganda eleitoral em vias públicas

É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, desde que não atrapalhem o trânsito e os pedestres.

Alto-falantes ou amplificadores

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre 8 e 22 horas. Se for junto com comício o horário é entre 8 e 24 horas. (Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97).
Vale lembrar que mesmo com essa permissão, o candidato só poderá usar este tipo de equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como: 

  • Escolas;
  • Bibliotecas Públicas;
  • Quartéis militares;
  • Igrejas;
  • Teatro (em funcionamento);
  • Sedes do poder legislativo e executivo.

Circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral

Desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).

Comício

A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 e 24 horas. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

Trio elétrico

Apenas para a sonorização de comícios. (Art. 39, § 10º, da Lei nº 9.504/97).

Utilização de símbolos e imagens

Permitido, salvo nas hipóteses vedadas em lei.

Propaganda na imprensa

São permitidas até a antevéspera das eleições a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas para cada candidato, no espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tablóide. E deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, segundo art. 43 da Lei nº 9.504/97.

Propaganda paga

A realização de anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, e-mails, blogs e aplicativos de mensagens instantâneas, foi autorizada a partir de 2017!

Crowdfunding:
Realizar Financiamento Coletivo (seguindo as regras do Tribunal Superior Eleitoral. Confira aqui!)

O que não pode:

Outdoors

Está vedado o uso de outdoors tanto impressos quanto eletrônicos nas campanhas.

Envelopamentos em carros

A prática de cobrir o carro totalmente com adesivo (envelopamento) é proibida, mas poderá usar adesivos pequenos ou mesmo usar adesivo microperfurado no parabrisa.

Brindes

É proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.

Simulador de urna eletrônica

Showmício (comício com show de artistas)

Não é permitido que apresentações artísticas sejam usadas para entreter público em um comício ou reunião eleitoral.

Propaganda em bens públicos

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. (Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97).

Além dos bens públicos, também é proibido qualquer tipo de propaganda em clubes, estádios, templos, cinemas, ginásios e lojas, mesmo que esses lugares sejam privados.

Propaganda com materiais não fixos

É proibido o uso de cavaletes, faixas, placas, bonecos ou outro tipo de propaganda parecida em vias públicas, como calçadas e praças. Quem fizer propaganda com cavaletes em vias públicas será notificado para retirar a propaganda irregular.

Propaganda eleitoral pela internet em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios.

Uso de efeitos especiais, montagens, computação gráfica, edições e desenhos animados nas propagandas eleitorais.

Véspera da eleição

As ações como distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, poderão ser feitas até as 22 horas do dia 14 de novembro.

No dia das eleições

  • É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

  • São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).

  • No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).

  • Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

  • Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições.

  • Está proibido no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos na internet.