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Teve seu cartão de crédito ou de débito clonado? Veja como proceder

É certo que as instituições financeiras exercem um papel de extrema importância para a sociedade, vez que são prestadoras de uma imensurável extensão de serviços que ensejam inúmeras responsabilidades.

Dentre esses serviços, o cartão de crédito e débito já faz parte da vida da maioria dos brasileiros e tem se tornado peça fundamental e aliado dos consumidores em suas mais diversas formas de realização de compras.

No entanto, com o aumento das transações em cartões de crédito ou débito, as fraudes também se tornaram recorrentes, ocasionando transtornos tanto para o usuário quanto para as agências bancárias.

Essas práticas costumam ser exercidas de diversas formas, tais como por meio de links em e-mail e outras redes sociais, telefonemas falsos, mensagens via telefone, dentre outros.

Para a realização da clonagem de cartão, o agente causador consegue os dados pessoais do usuário, ou até mesmo transfere os códigos magnéticos para um cartão falso, com a finalidade de realizar operações comerciais em nome do verdadeiro titular, seja adquirindo produtos ou realizando operações creditarias.

Se deparar com esse tipo de situação não é nada agradável. Porém, por ser algo inesperado, já que a relação que o cliente possui com o banco é baseada na confiança, algumas pessoas não sabem como proceder nesses casos.

A seguir serão listados alguns procedimentos que devem ser tomados caso você seja vítima de clonagem do cartão de crédito/débito.

O que fazer após ter o cartão de crédito clonado?

  1. Quando suspeitar que seu cartão foi clonado, a primeira coisa a fazer é entrar em contato com o banco. Nesta etapa, é importante informar o máximo de detalhes e solicitar a emissão de uma nova fatura. Uma vez notificada, a instituição irá bloquear o seu cartão e você terá que pedir outro e cadastrar uma nova senha. É possível que o banco peça para que o cliente procure diretamente a operadora do cartão, para que ela mesma faça o bloqueio;
  2. Uma vez que o cartão é bloqueado, é importante ir até uma delegacia e registrar um boletim de ocorrência. Apesar de não ser obrigatório, ele será um documento importante para exigir seus direitos, caso necessário;
  3. Caso a administradora de seu cartão não solucione a questão, o consumidor também tem a possibilidade de se dirigir ao PROCON mais próximo de sua residência e relatar todo o ocorrido, a fim de tentar solucionar a questão;
  4. Não sendo possível resolver a demanda no âmbito administrativo e, se desejar, o consumidor poderá acionar o Poder Judiciário para pleitear a reparação dos danos causados.

Cabe indenização pelos danos causados?

Inicialmente, é fundamental destacar que a relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC).

Ou seja, as instituições financeiras respondem – independentemente de culpa – pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.

O que o consumidor tem que entender é que uma das vantagens imputadas aos cartões de crédito ou débito é a segurança. Este é o principal objetivo para que foi criado os cartões. Por isto, havendo clonagem do cartão, pode-se dizer que a prestação do serviço foi defeituosa por não fornecer a segurança necessária que o consumidor dele poderia esperar (art. 14§ 1ºCDC).

Desta forma, quando o consumidor sofre um dano material relacionado à clonagem do seu cartão, pode receber de volta o valor perdido. Do mesmo modo, caso tenha seu nome negativado por este motivo, pode receber danos morais também. Em outras palavras, além do dano material ocasionado pela extração de dinheiro em sua conta bancária, o consumidor ainda sofrerá dano moral dado todo o constrangimento do fato.

Ademais, nos casos em que a pessoa já vem efetuando o pagamento de faturas sem perceber as compras realizadas através do cartão clonado, poderá ser ressarcida pelos valores pagos indevidamente.

Nesse caso, quando caracterizada a cobrança indevida, os consumidores têm direito à indenização e, podem até mesmo conseguir a devolução do valor em dobro, conforme aduz o art. 42 do CDC. Veja-se:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Além das previsões do CDC, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que essas situações configuram fortuito interno, relacionado ao risco da atividade econômica, cabendo ao banco estornar o valor pago indevidamente além de indenização ao cliente que teve seu cartão de crédito clonado por falha na segurança da proteção dos seus dados.

Outrossim, o entendimento majoritário dos Tribunais é que, uma vez ocorrido a clonagem de cartão, as instituições financeiras deverão arcar com os prejuízos causados.

Vale ressaltar que, o fornecedor de serviços pode ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Considerações finais

Apesar de as instituições bancárias reforçarem cada vez mais os investimentos em pesquisas e em segurança para os seus clientes e as suas respectivas operações financeiras, a verdade é que as fraudes continuam acontecendo e prejudicando a vida de muitos brasileiros.

Desta forma, o Poder Judiciário permanece sensível à causa, patrocinando adequadamente os direitos de consumidores, especialmente contra os cartões clonados, conferindo a responsabilidade objetiva.

Se ainda ficou com alguma dúvida sobre o assunto, deixe o seu comentário ou entre em contato, será um prazer orientá-lo (a).

Texto Morganna Neves – PRO Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO Advogada inscrita na OAB/GO sob n. 37.046 Atuante nas principais áreas do direito Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Fonte: Jusbrasil.