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Inventários em Cartórios de Notas da Bahia crescem 21% com impacto da COVID


Procedimento que cresceu na comparação entre março e setembro deste ano, é obrigatório para a partilha de bens – e dívidas – entre os herdeiros, e agora pode ser feito online. Aumento da tributação e multa devem ser observados

O excessivo número de óbitos causados pela pandemia da Covid-19 no Brasil trouxe uma outra preocupação aos familiares das pessoas que se foram: a realização obrigatória do inventário, procedimento necessário para a partilha de bens – e dívidas – do falecido entre os herdeiros, que registrou aumento de 21% no estado da Bahia, na comparação entre os meses de junho e setembro deste ano, passando de 58 escrituras para 70. O maior número de inventários registrados durante a pandemia foi alcançado em março, com 88 atos.

O tema se torna ainda mais relevante para a população em razão do movimento de muitos Estados, atingidos por forte queda na arrecadação tributária em razão da pandemia, em buscar a aprovação de projetos de lei de aumento da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que incide sobre a transmissão de propriedades no ato de inventário.

“Com a chegada da pandemia, o sentimento de insegurança e as incertezas se fizeram presentes na vida dos baianos. A procura por inventários cresceu significativamente neste período, sendo assim, é papel dos cartórios trabalhar com celeridade nesse processo a fim de facilitar a situação de cidadãos que desejam definir o destino de seus bens”,explica o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Bahia, Giovani Gianellini, que destaca a possibilidade de realização do inventário de forma online, por meio de videoconferência entre cidadão e Cartório de Notas na plataforma aqui.

Dados, coletados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), revelam que, de março a setembro deste ano, os Cartórios baianos realizaram 458 inventários. O mês de abril registrou queda expressiva de 45,4% na comparação com o mês anterior. Já em maio, a redução foi de 8,3%, com 44 atos. Os dois meses seguintes contabilizaram aumento, com 31,8% em junho (58) e 46,5% julho (85). Já o mês de agosto fechou com 65, redução de 23,5%.

A celeridade do inventário extrajudicial, feito em Cartório de Notas em um ou dois meses, e regulamentado pela Lei nº 11.441/2017, surgiu como alternativa ao então obrigatório procedimento judicial, que ainda hoje chega a demorar anos. A regra do inventário prevê que sua abertura deve ser feita no prazo de até 60 dias após a data de falecimento, regra que pode justificar o aumento no número de atos proferidos em setembro deste ano.

Procedimentos

Os Tabelionatos de Notas realizam o inventário por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso familiar quanto à partilha dos bens; o falecido não tenha deixado testamento – exceção quando o documento já estiver caduco ou revogado -, e tenha a participação de um advogado, que atuará como um assistente jurídico das partes. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Para realizar o ato, a família deve apresentar os documentos de identificação do falecido e a certidão de óbito e de casamento, se houver, além das certidões e informações sobre os bens e dívidas relacionados ao inventário – certidões de imóveis, por exemplo. É necessária a emissão da certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pela central eletrônica do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), e as certidões negativas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado e, na maioria dos casos, a quantia em cartório, tabelada por lei estadual, é menor do que na via judicial.

Imposto estadual

Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar ao Estado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cuja alíquota varia de estado para estado. O preço a ser pago é calculado sobre o valor venal dos bens e deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

Com o processo finalizado, é necessário transferir as propriedades para o nome dos herdeiros. Para isso, deve-se apresentar a escritura do inventário no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades) e nos bancos (contas bancárias).