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Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

 

Os ministros do STF reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida. O caso tramita no STF desde setembro de 2010.

Ao questionar acórdão do TRF da 4ª Região, o autor do recurso (Aloysio Kalil, segurado do INSS) sustentou que requerera sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de ontem (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (agora aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado – destacou a ministra Ellen Gracie.

Segundo ela, em matéria previdenciária “já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

A ministra frisou que a Súmula nº 359 do STF é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento concluído ontem. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Março Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

O advogado gaúcho Daisson Portanova atua em nome do recorrente. (RE nº 630501).