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6 Mitos Jurídicos que você precisa esquecer

 

Gente, não é TOC nem nada assim, mas fico profundamente incomodado quando vejo algumas coisas que as pessoas falam, principalmente na televisão.

Não é saci, cuca, nem lobisomem, mas existem muitos mitos jurídicos rondando por aí e sendo espalhados todos os dias nas redes sociais.

Assim, mesmo não tendo um bigode, hoje serei um caçador de mitos e vou trazer um pouco de esclarecimento sobre alguns deles que você definitivamente precisa esquecer.

1) É preciso fugir 24 horas para não ser preso em flagrante

Realmente eu não sei de onde saiu essa ideia de que fugir por 24h impediria o flagrante, mas só pra deixar claro veja o que diz o Código de Processo Penal:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Se você prestar atenção a lei não menciona o prazo de 24h que provavelmente surgiu da interpretação de alguém.

A lei não deixa claro usando a expressão “logo depois” exatamente para que o juiz aprecie no caso concreto se ainda há flagrância ou não.

Em outras palavras, mesmo que já passadas 24h se a pessoa for encontrada com elementos que indiquem ser ela a autora do crime poderá ser presa em flagrante e a legalidade dessa prisão dependerá do que entender o juiz e das circunstâncias do caso concreto.

2) É necessário esperar 48h para comunicar o desaparecimento de alguém

Esse mito veio dos filmes e séries americanos (CSI, Law and Order e afins), pois lá é assim, porém no Brasil as buscas iniciam imediatamente após a notificação às autoridades.

No que diz respeito a menores de idade existe até o art. 208§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece expressamente o início imediato das buscas.

Então se algum parente desapareceu você pode e deve procurar a polícia imediatamente para registrar o ocorrido, levando elementos que ajudem a identificar a pessoa, como fotos, comprovante de residência, documentos etc.

3) A lei do silêncio começa a partir das 22hs

Já tratei disso no post sobre barulho de vizinhos, mas não custa repetir que a legislação federal não estabelece um limite de horário para fazer barulho.

Basta que o som esteja em intensidade desproporcional a ponto de causar incômodo e perturbar o sossego e descanso das pessoas para que seja possível intervenção do Estado no sentido de fazê-lo cessar.

No entanto, é preciso verificar as normas do seu condomínio e a legislação municipal e estadual do lugar em que você mora.

É importante lembrar que a perturbação do sossego é inclusive considerada uma contravenção penal (art. 42 da Lei das Contravencoes Penais), podendo levar o infrator ao suplício de sofrer um processo criminal.

4) Ligar o pisca-alerta te autoriza a fazer qualquer coisa

Já vi gente ligar o pisca alerta pra diversas coisas: estacionar em local proibido, fazer ultrapassagem indevida, passar sinal vermelho, fazer o carro virar Transformer, sair voando, se teleportar.

Gente, o pisca-alerta não é um salvo conduto pra você fazer o que quiser no trânsito sem consequências.

Olha o que diz o Código de Trânsito:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

V – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

Ou seja, se não for uma situação de emergência é proibido usar o pisca-alerta, sendo considerado tal ato uma infração média passível de multa (art. 251 do Código de Trânsito).

E vamos convir que assistir Peppa Pig ou a preguiça de procurar uma vaga não são emergências!

5) Tiririca pode assumir a presidência do país

As fontes desse mito são correntes do Whatsapp e Facebook e afirmam que ele sucederia na Presidência do país por ser o deputado mais votado e porque os presidentes da Câmara e do Senado por serem investigados não poderiam assumir.

O art. 80 da Constituição Federal coloca a seguinte sequência para os casos de ocupação temporária do cargo de Presidente da República quando de sua ausência:

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Constituição não diz mais nada, a sequência acaba aí e caso todos esses presidentes estejam impedidos seus respectivos vices assumem.

Caso os vices também não possam os regimentos internos de cada uma dessas entidades preveem as sucessões, de modo que o país nunca ficará acéfalo.

Além disso, existe uma coisa chamada presunção de inocência no Brasil ou pelo menos existia antes do Supremo dar uma decisão absurda que critiquei em outro post.

A presunção de inocência significa que alguém deve ser considerado inocente até que se prove o contrário em um processo no qual se respeitem as garantias do acusado.

Na prática, mesmo que os presidentes da Câmara e do Senado sejam investigados isso não significa que estejam inaptos pra permanecer em suas funções.

No caso de Eduardo Cunha, o STF decidiu afastá-lo excepcionalmente porque ele estava atrapalhando as investigações, mas é preciso deixar claro que essa não é a regra geral.

6) Se você compartilhar essa PEC conseguiremos aprová-la por iniciativa popular

Essa também vem do Whatsapp e demonstra um claro desconhecimento do texto constitucional.

Veja o que o art. 60 da Constituição fala sobre emendas àConstituição:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Ou seja, não existe a previsão de emendas por iniciativa popular, que é um mecanismo valido apenas para leis ordinárias (art. 61§ 2º, da Constituição).

Por isso preste mais atenção em quem você vota pra deputado e senador porque só eles podem propor emendas à Constituição em seu nome.

Conclusão

Procurem checar o que vocês andam compartilhando pra não falar besteira e acabar perpetuando mitos jurídicos como esses.

Se vocês conhecem mais mitos comentem, me sigam no JusBrasil e vejam mais textos no blog.

 

Rick Leal Frazão

Rick Leal Frazão – Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Ex-Estagiário da Justiça Federal e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e administrador do site do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.