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Cooperativas podem ser substitutas processuais

O Presidente da República Jair Bolsonaro, antes de embarcar para Dawos, havia  sancionado a Lei 13.806/19. A matéria tramitava desde 2013, e teve acompanhamento permanente do sistema cooperativo brasileiro. Agora, as sociedades cooperativas têm mais um diferencial para distingui-las dos demais tipos societários e assim, aumentar sua capacidade de representação, principalmente para os associados que passam a contar com mais uma forma de defesa dos seus direitos. Cooperativas não são empresas e seus sócios não são empresários, não auferem lucro e apenas prestam serviços ao cooperado, cuja distinção está prevista no Art. 5ᵒ da Constituição Federal.

 

O artigo 17 do Código de Processo Civil diz que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Até antes do dia 10 de janeiro de 2019, faltava às cooperativas a legitimidade. E só com o interesse de agir não poderiam postular em nome dos seus cooperados. Por isso, até então, as sociedades cooperativas podiam apenasassistência jurídica aos seus sócios, estando dentro dos seus objetivos. Assim decidiam os Tribunais quando julgavam demandas das Cooperativas em nome dos associados, a denominada substituição processual. Devido à impossibilidade jurídica, se quisessem postular em conjunto, tinham de buscar socorro junto à outras entidades associativas ou sindicais.

 

O relator da matéria, deputado Otávio Leite, escreveu em seu voto, como exemplo, ação que foi proposta por uma cooperativa, em face da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), “objetivando a revisão de diversos contratos de seus cooperados que, direta ou indiretamente, representaram compra e venda de arroz pela CONAB. Os contratos foram firmados sem a interveniência da cooperativa, mas, eventualmente, a liquidação dos contratos contava indiretamente com sua participação, pois a ela cabia estocar e comercializar o arroz dos cooperados. Por fim restou improcedente o pedido, justamente por não haver previsão legal de substituição processual”.

 

Agora, as cooperativas têm interesse e legitimidade. Reforça também esses dois requisitos legais, o fato de as cooperativas serem sociedades de pessoas e não de capital. Se são sociedades de pessoas, nada mais certo de que as cooperativas falem em nome delas, também no Judiciário.

 

Ainda no Código de Processo Civil, Art. 18, está explícito que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Ou seja, até então, não podiam as cooperativas, por falta de legitimidade ativa, mesmo sendo uma sociedade de pessoas, pleitear em nome dos seus cooperados. Caso pleiteasse em nome dos sócios, sem a devida previsão legal, a Sociedade Cooperativa poderia ser considerada litigante de má fé, arcando com as consequências do ato tanto para si, quanto para os cooperados. Por outro lado, para que este ato não seja considerado passível de falta de interesse, deverá atender previamente a vários requisitos.

 

A primeira providência deve ser a reforma do Estatuto Social, através de Assembleia Geral Extraordinária, devendo constar na ordem do dia, “Reforma do Estatuto Social para adequação à Lei 13.806/19”. Cumulativamente há a necessidade de convocação de Assembleia Geral, constando em ata, de forma específica e detalhada, a autorização para a cooperativa agir em nome dos seus cooperados. Essa autorização deve ser unânime, específica para o caso, expressa e, como já dito, prevista no Estatuto Social.

Se a ação não contemplar todos esses requisitos, poderá a cooperativa ser considerada parte ilegítima e com falta de interesse de agir, por vício formal.

 

As Cooperativas, à partir da sanção da Lei 13.806/19, observadas as características específicas, passam a poder atuar em defesa do interesse dos seus cooperados, a exemplo de como ocorre com a Ação Popular, Ação Civil Pública, ações coletivas previstas no código de defesa do consumidor e no Mandado de Segurança Coletivo, que são instrumentos de defesa dos interesses coletivos.

 

A nova lei fortalece o cooperativismo, pois cria mais um fundamento para estimular a união daqueles que se reúnem em torno deste sistema e é, por fim, uma vitória para o Direito Cooperativo, o aprimoramento e a economia processual.