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Lei dispensa o “habite-se” em moradias de baixa renda

Uma lei pequena, mas de grande impacto na regularização de imóveis

Nos últimos anos a legislação relativa a imóveis tem sofrido substanciais alterações. Dentre todas as recentes alterações, importa aqui tratar da recente Lei 13.865/19. Uma lei pequena, mas de grande impacto na regularização de imóveis de famílias de baixa renda. E é especificamente sobre a dispensa do habite-se que o presente artigo tratará.

Mas para que se compreenda sobre a dispensa do habite-se, primeiro é preciso que o leitor saiba o que é o habite-se e como se dá seu funcionamento prático. Razão pela qual passa-se a tratar das questões em tópicos.

I – O QUE É O HABITE-SE?

O habite-se, ou auto de conclusão de obra, é uma certidão emitida pela prefeitura que atesta que o imóvel está pronto para ser habitado, tendo sido respeitada a legislação municipal vigente.

O construtor (ou proprietário, incorporadora, etc) faz um requerimento para que a Prefeitura vistorie o local. Vistoria esta que será realizada por um engenheiro. Para que o documento seja emitido, todos os requisitos legais devem estar preenchidos.

As etapas para requerer o habite-se são a) a análise do processo de construção; b) a conferência da documentação apresentada pelo interessado; c) a notificação do contribuinte a apresentar documentos ou esclarecimentos necessários; d) a emissão do DAM; e) emissão da certidão e f) a Entrega da certidão ao contribuinte.

II – QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O HABITE-SE?

A legislação de cada Município vai estabelecer os documentos necessários para a obtenção do “Habite-se”, que são, resguardadas legislações específicas:

a) Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;

b) Requerimento de regularização e aceitação da obra e/ou certidão de habite-se;

c) Registro do imóvel atualizado até 6 meses da data da solicitação do serviço;

d) certidão negativa de débito do imóvel;

e) Procuração, com firma reconhecida (caso necessário);

f) Declaração do proprietário, da qual constem frações ideais e área real e equivalente ou o quadro II da NB 12.721/2006 (quando for o caso);

g) Laudo técnico de prevenção e combate à incêncio e pânico para imóveis com área maior que 750 metros quadrados (quando for o caso) ou AVCB;

h) Laudo técnico de prevenção e combate à incêndio e pânico para imóveis com área menor que 750 metros quadrados (quando for o caso);

i) ART para Laudo Técnico de prevenção e combate a incêndio e pânico;

j) Projeto de prevenção e combate à incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

III – IMÓVEL SEM HABITE-SE

A ausência do “habite-se” para prédios comerciais e residenciais possui como consequências a impossibilidade de constituição de condomínio e a criação de convenção condominial e a impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.

IV – O QUE MUDOU COM A LEI QUE DISPENSOU O HABITE-SE?

A Lei 13.865/19 alterou a Lei 6.015/73, inserindo o art. 247-A, cuja redação é a seguinte:

Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Portanto, em sendo construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, o “habite-se” será dispensado.

Aliás, a dispensa também vale para registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.

Espera-se, com isso, fomentar a regularização de milhares de imóveis que estão na ilegalidade.

Por Dr. Fellipe Duarte. Originariamente publicado no BLOG do autor: www.fellipeduarte.adv/blog. Transcrito do Jusbrasil.