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Produtor rural tem até quinta-feira, 31/12, para enviar cadastro ambiental

Quem perder o prazo também perde benefícios como facilidade de acesso ao crédito e prazo de recomposição da paisagem rural

Os proprietários de imóveis rurais de todo o Brasil que tiverem irregularidades ambientais nas propriedades têm até o dia 31 de dezembro para fazer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e acessarem os benefícios do Programa de Regularização Ambiental (PRA). A informação é do Serviço Florestal Brasileiro com o apoio da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado, Governo Estadual e Instituto do Meio Ambiente (IMA).

O acesso ao Programa prevê benefícios jurídicos e financeiros aos produtores. É que o PRA possibilita a suspensão de sanções em função de infrações jurídicas por supressão irregular de vegetação em áreas de Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e uso restrito, além da regularização das áreas sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental.

 Com o PRA, o produtor também consegue acesso facilitado ao crédito rural, contratação do seguro agrícola em condições melhores e prazo de 20 anos para recomposição do passivo ambiental. São benefícios importantes para nossos agricultores, que são verdadeiros protetores do meio ambiente.

Após a inscrição do imóvel dentro do prazo, o proprietário ou possuidor terá até dois anos, a partir daquela data, para requerer a adesão ao PRA. Para isso, os Estados e o Distrito Federal, que são os entes legalmente responsáveis pela gestão local do Cadastro, implantaram seus respectivos programas de regularização ambiental.

PASSIVOS AMBIENTAIS

A identificação dos passivos ambientais é obtida por meio da análise das informações declaradas pelos proprietários ou possuidores no momento da inscrição dos seus imóveis no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

O último boletim do CAR informa que 58,5% dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no Sicar manifestaram interesse em acessar o Programa de Regularização Ambiental.

A inscrição do CAR é perene e obrigatória para todas as propriedades ou posses rurais do País. Para inscrever o imóvel rural, basta o proprietário ou possuidor acessar o Sicar (www.sicar.gov.br) e declarar todas as informações ambientais relativas às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito e de excedentes de vegetação nativa.

ANÁLISE DINAMIZADA

Para apoiar a gestão local do CAR, o Serviço Florestal Brasileiro homologou junto aos Estados e ao Distrito Federal um sistema que faz a análise dinamizada dos cadastros. A solução utiliza mais de cem cruzamentos automatizados para verificar as informações declaradas pelo proprietário/possuidor rural e identificar a situação de regularidade ambiental dos imóveis rurais de acordo com a legislação ambiental vigente.

Ao verificar a área de passivo ambiental da propriedade, a análise dinamizada oferecerá estratégias de recuperação ambiental. Para isso, o módulo de regularização terá integração com a plataforma WebAmbiente, da Embrapa. O sistema contempla um consistente banco de dados sobre espécies nativas e, de forma interativa, auxiliará o produtor a decidir como fazer a adequação ambiental da paisagem rural de sua propriedade, aliando produção e meio ambiente.

Na base de dados do Sicar, existem 6,9 milhões de imóveis rurais inscritos, numa área de 570 milhões de hectares. Dentro desse total estão incluídos os beneficiários de assentamentos da reforma agrária e as famílias de territórios de povos e comunidades tradicionais. No entanto, pelos vazios identificados pelas imagens de satélite, estima-se que ainda faltam 10% de todas as propriedades rurais de todo o País para entrarem no Sicar.

CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

O Código Florestal Brasileiro é uma das leis ambientais mais rígidas do mundo. Não só determina a recomposição dos passivos ambientais dos proprietários ou possuidores rurais nas áreas de RL, APP ou uso restrito por meio do PRA, mas também, beneficia aqueles que preservaram essas áreas e possuem ativos ambientais. Para esses, estão previstas concessões de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

A CRA permite ao produtor que tem excedente de vegetação nativa compensar a falta de RL em outra propriedade. Assim, cada CRA de um proprietário, que corresponde a 1 hectare (ha), pode ser negociada com produtores que tenham uma área menor de RL que o exigido pelo Código Florestal Brasileiro.

Por MB Comunicação Empresarial/Organizacional. Jornalista Responsável – Marcos A. Bedin – MTE SC 00085-JP.