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Superendividamento: O que traz a nova lei e o que ela ajuda no dia a dia da advocacia?

Imagem ilustrativa: STJ. Texto: Drª Helena Martins. Fonte Jusbrasil

Publicado por Helena Martins. Fonte Jusbrasil

Superendividamento

A lei n.º 14.181, publicada em 02/07/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, tem o intuito de firmar as regras para crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Com isso, se consolida diversas discussões que há tempos já eram calorosas entre órgãos de proteção ao consumidor e empresas.

Conforme a própria lei indica SUPERENDVIIDAMENTO é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Nesse sentido, o IDEC indica que é estimado que, de acordo com dados de 2020, cerca de 30 milhões de brasileiros estão superendividados.

Dessa forma, a lei foca na educação e conscientização do consumidor, mas, principalmente, na clareza de informação e planos de possibilidade efetiva de negociação de débito, bem como preservação de condições razoáveis de sobrevivência das pessoas.

Com isso, podemos ressaltar alguns pontos que podem ser observados no dia a dia prático e gerar assessoria à consumidores:

I – Em negociações, deve ser observado o mínimo existencial do consumidor. Ou seja, as condições mínimas para sobrevivência e manutenção de vida digna.

II – Há previsão de que o consumidor possa negociar de uma forma única com todos os credores, facilitando seu plano de recuperação, que pode ser proposto por ele mesmo ou pelo juiz

III – Prevê direito a vias administrativas de negociação.

IV – Reforça o direito de liquidação antecipada de débito, mediante abatimento proporcional de juros e acréscimos, já prevista no § 2º do artigo 52 do CDC

V – Indica o direito a informação clara e precisa, quando o consumidor obter crédito ou comprar à prazo, quanto o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; e, ainda, do nome e do endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor

VI – Veda as ofertas e publicidades que tentam atrair o consumidor justamente com base no seu superendividamento e vulnerabilidade econômica. Ou seja, que promete, crédito sem consulta aos órgãos de proteção ao crédito, oculta ou dificulta a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; assedia ou pressiona o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada;

VII – Proíbe condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas quanto a empréstimo à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais;

VIII – Prevê o direito do consumidor contestar compras e que elas sejam excluídas da fatura, enquanto perdurar a resolução da questão, desde que a reclamação ocorra até 10 dias antes do vencimento da fatura, podendo o consumidor abater da fatura, caso não excluída a parcela controversa

IX – Ainda, ressalta o direito do consumidor de receber cópia do contrato que está assumindo.

Logo, não deixe o cliente cair na “cilada” de que para ter o crédito precisa fazer uma transferência para X ou Y, em especial, se for pessoa física e oriente ser insistente para saber todas as regras.

No mais, dependendo das circunstâncias da contratação e condição de entendimento do cliente, pode-se usar o dispositivo de lei para invalidar contratação ou parte dela, desde claro, o consumidor não esteja de má fé.

Também é possível renegociar débitos do cliente, ofertando planos de pagamento que não comprometam sua sobrevivência.

Assim, o que se verifica é que a lei formaliza diversos pontos que estavam sendo discutidos nos Tribunais, facilitando a reestruturação financeira do consumidor, bem como o mune de meios de coibir práticas abusivas, trazendo mais segurança ao consumidor, ao tempo que indica a necessidade de sua conscientização e boa fé em quitar seus débitos.

Inclusive, a própria lei indica que em caso de descumprimento de qualquer dos deveres previstos, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Logo, vale o acompanhamento dos desdobramentos da aplicação pratica da lei e ficar atento aos dispositivos nas argumentações em favor dos clientes, tanto em via administrativa, como em via judicial, mas sempre alertando o cliente de suas obrigações também. Até porque em caso de má fé, o consumidor não terá os benefícios previstos em lei e ainda poderá ser penalizado.

Drª Helena Martins é Graduada em Direito pela UESC(2007), Pós Graduada em Direito Público e em Direito e Processo do Trabalho, bem como Mestre em Economia Regional e Políticas Públicas. Pós Graduanda em LGPD. Atua como advogada há cerca de 10 anos, em especial, para empresas e também na área de Educação On Line. @helenamomartins