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Lei dos Motoristas entra em vigor em 11 de setembro

Governo deu prazo maior para a fiscalização educativa e promete iniciar as multas a partir de 11 de setembro.

Adiamento faz parte do acordo entre o Ministério dos Transportes e os caminhoneiros, após a greve do final de julho.

 

Motoristas de todo o Brasil terão até o dia 11 de setembro para se adaptarem à Lei 12.619

Uma resolução publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece que todos os órgãos fiscalizadores nas rodovias brasileiras deverão realizar uma fiscalização apenas educativa sobre o cumprimento da Lei 12.619, que regulamenta o tempo de direção para motoristas do transporte de cargas e passageiros, até o dia 11 de setembro.

A partir desta data, a fiscalização punitiva, que dará multa ao motorista que não cumprir a regra das quatro horas de direção e dos intervalos de descanso, além de todos os outros itens da lei, será iniciada.

A prorrogação do prazo de vigência da nova lei foi uma decisão do Ministério dos Transportes e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) após negociações com os representantes dos caminhoneiros, no final da greve que parou diversos pontos de rodovias em todo o País na última semana de julho.

Segundo a Resolução nº 408 do CONTRAN, a prorrogação do prazo para a vigência da nova lei foi uma decisão para que o setor possa viabilizar o cumprimento das novas regras.

Por Marcos Alencar

Segue abaixo breves comentários sobre a Lei que regulamenta a profissão dos motoristas de passageiros e de cargas. Como toda nova legislação, haverá ainda um tempo de maturação e interpretação dos reflexos das mudanças. Numa primeira análise, antes de uma interpretação mais profunda, me adianto e afoitamente observo os principais pontos que me chamaram a atenção, a saber:

  • O principal foco da Lei, como dito no seu cabeçalho, é dispor sobre o disciplinamento da jornada de trabalho e tempo de direção dos motoristas (a Lei separa a quantidade de horas ao volante, da jornada de trabalho em si);
  • A Lei se refere apenas aos motoristas empregados no transporte rodoviário de passageiros e de cargas (está excepcionado o motorista particular);
  • O motorista passa a não responder pelos prejuízos causados ao empregador, salvo dolo(intenção de causar prejuízo) ou desídia (descaso);
  • Sem nenhuma exceção (! observem aqui os motoristas de longa distância) a jornada de trabalho e o tempo de direção terão que ser anotados (controle de ponto);
  • Todos passam a ter direito ao recebimento de horas extras e de horas de espera (falaremos a seguir);
  • Passam a ter direito ao seguro obrigatório, pago pelo empregador, no valor mínimo de 10x o piso da categoria profissional (da localidade);
  • O empregador poderá exigir que o motorista seja submetido ao teste para aferir uso de álcool e drogas, bem como penalizá-lo quando detectada a conduta;
  • A jornada de trabalho é a mesma dos trabalhadores urbanos normais, 8(oito) horas diárias normais + 2(duas) horas extras, com intervalo mínimo de 1h e 11h entrejornadas;
  • A novidade é o repouso semanal remunerado, este será de 35 horas;
  • O adicional de horas extras, continua sendo 50% (cinquenta por cento), mantido o adicional noturno e a redução da hora noturna, tudo continua na forma usual;
  • O motorista poderá fazer parte de banco de horas, para fins de compensação dos excessos;
  • Uma novidade são as “horas de espera”. Estas estão definidas como àquelas que o motorista fica parado aguardando carga ou descarga do veículo, bem como o tempo para fins de fiscalização das mercadorias transportadas, não sendo as mesmas consideradas horas extras. Isso dá, de certo modo, um fôlego aos empregadores. Mas, estas horas devem ser registradas e observadas que são horas de espera, e o motorista terá direito ao recebimento destas horas, no valor da hora simples mais 30% de adicional de hora de espera. O fôlego que eu me referi, é que não entra estas horas para contagem das horas trabalhadas;
  • Outra novidade, são as horas de direção. A Lei considera viagens de longa distância, àquelas que o motorista passa fora da sua base (empresa) e residencial, mais de 24 horas. Nestes casos, há o limite legal de “horas de direção” de apenas 4 horas ininterruptas. Passadas as 4 horas, terá o motorista que repousar (intervalo) 30 minutos. A Lei permite o fracionamento destas horas de direção, para menos, bem como os intervalos de forma fracionada. Um problema grande que será enfrentado aqui, é a segurança do motorista e da carga, diante das péssimas condições das estradas brasileiras (de alojamento, acostamento, segurança, etc..);
  • Este intervalo de 30 minutos após as 4 horas de direção, pode coincidir com o intervalo para refeição e descanso, de 1 hora.
  • Pelo que entendi, o descanso de 30 minutos para repouso após as 4 horas de direção ininterruptas, não entra para o cálculo das horas trabalhadas e nem é remunerada;
  • Nestas viagens de longa distância, se o veículo ficar estacionado e o motorista alojado noutro local, sem estar junto do veículo, não será considerado horas de espera e nem jornada de trabalho, serão as mesmas totalmente isentas de remuneração e contagem;
  • Outra novidade que vem regulamentar uma prática nas viagens de longa distância. Quando dois motoristas se revezarem dentro do mesmo veículo (no decorrer da viagem) o motorista que estiver de carona aguardando a sua vez, terá direito a ” tempo de reserva” e será remunerado por cada hora no importe de 30% do valor da hora normal. Pelo que entendi, estas horas de carona aguardando o revezamento, não entram para o computo da jornada de trabalho; Para este que trabalha neste sistema de revezamento, existe ainda um intervalo diário mínimo de 6 horas consecutivas, fora do veículo. Nos casos de veículos com cabine leito, poderá o intervalo ser gozado no veículo, desde que ele esteja estacionado;
  • Existe a previsão de necessidade imperiosa. Nos casos em que por motivo de força maior o motorista não puder cumprir o seu intervalo, poderá prorrogar os limites e obviamente observar no diário de bordo e no registro da jornada o motivo de tal procedimento (ex. superar as 4 horas ininterruptas de direção contínua, por falta de segurança ou de local para estacionamento);
  • A Lei é clara em repisar que o tempo em que motorista (e ajudante – não entendi quem é este ajudante de motorista) ficarem por vontade própria (isso será alvo de muita controvérsia) não ensejará pagamento de nenhuma remuneração. O empregador terá que ser muito cauteloso com os registros dos horários (tempo de direção, tempo de espera, tempo de reserva, jornada de trabalho, intervalos) associando estes as atividades exercidas, com máxima exatidão;
  • Na hipótese de reboque do veículo, o motorista mesmo tendo que seguir junto, não terá direito ao recebimento destas horas;
  • A Lei permite a jornada 12×36, desde que mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva;
  • Estão proibidas as remunerações, prêmios, etc. vinculados ao tempo e as viagens percorridas, a fim de não estimular a pressa na condução do veículo;
  • A Lei remete as normas coletivas o poder de regular outras formas de trabalho, ressalvando-se a medicina e segurança do trabalho. Este entendimento é o que vem imperando nas decisões mais recentes do TST. Eu particularmente discordo, entendo que a Constituição Federal coloca o direito negociado nos instrumentos normativos, acima do direito legislado, mas, esta posição é minoritária;
  • Estas mudanças que retratamos, estão sendo inseridas no Código Nacional de Trânsito,  e se referem aos “motoristas profissionais” quanto a limitação das 4 horas de direção ininterruptas e o intervalo de 30 minutos. Isso valerá para os trabalhadores autônomos, denominados de TCA, e poderá ser fiscalizada esta limitação pela Polícia Rodoviária Federal; Idem, a jornada dos empregados motoristas. Ou seja, teremos duas fontes de fiscalização, o Ministério do Trabalho e a Polícia Rodoviária; A penalidade será a retenção do veículo para atendimento dos intervalos;