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Manifestações: quando são permitidas

Conflito com o direito fundamental de ir e vir.

Sempre que ocorrem manifestações no Brasil fala-se acerca de sua legitimidade, já que incomodam setores da oposição e ainda transeuntes que ficam tolhidos em parte do seu direito de ir e vir.

A Liberdade de reunião é um direito que as pessoas têm de se reunir em grupos, encontros, clubes, manifestações, desfiles, comícios ou qualquer outra organização que desejem. Ele considerado um direito fundamental nos regimes democráticos, como o é no Brasil. [1]

O art.  da Constituição Federal assevera o seguinte:

Assim, extrai-se que para uma reunião seja legítima, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) reunião pacífica, sem armas; 2) em locais abertos ao público; 3) não necessita de autorização;4) não deve frustar outra reunião previamente convocada para o mesmo local; 5) é necessário aviso prévio à autoridade competente.

A doutrina é controversa quando essas reuniões limitam os direitos de ir e vir da população, já que este é outro direito fundamental. Neste sentido, Luís Roberto Barroso, ao tratar das colisões entre normas constitucionais, leciona ser possível a colisão entre a liberdade de reunião e o direito de ir e vir, quando, por exemplo, uma passeata bloqueia integralmente uma via de trânsito essencial da cidade. (cf. BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. Contribuições para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Editora Fórum, 1ª. Ed., 2ª. Reimpressão, 2013, p. 261). [2]

Inobstante, os dois direitos são fundamentais e, portanto, possuem o mesmo peso, não podendo escolher um em detrimento do outro. Quando uma via se fecha, os cidadãos podem se deslocar por diversos outros caminhos, cabendo ao poder público tornar-se pró ativo e auxiliar nesses desvios de percurso, já que foram previamente avisados pela autoridade policial. [3]

Deve existir o bom senso, a fim de equilibrar os direitos fundamentais de todos os indivíduos, não devendo escolher um em detrimento do outro, diante de um mero dissabor da vida quotidiana.

Conclui-se, assim, que uma vez preenchido os requisitos supramencionados, a reunião é lícita e legítima, cabendo ao Estado conciliar o direito de ir e vir da população e o direito de liberdade de reunião.