Empresas têm até 28 de novembro para pagar a primeira parcela do 13º salário

Para os trabalhadores contratados pelo modelo CLT, o período de fim de ano acompanha um ganho extra muito importante: o pagamento do 13º salário, valor que muitas vezes desafoga a vida financeira das pessoas. Já para os empregadores, esses valores podem representar desafios.
São constantes as reclamações em função dos impactos que esses valores ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos.
O resultado é que frequentemente ocorrem atrasos, o que não é permitido por lei.
Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer neste ano até 28 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa.
Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 19 de dezembro deste ano.
É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também é obrigado a pagar esse valor.
Para entender melhor, a Confirp Contabilidade e a Boaventura Ribeiro Advogados Associados respondam as principais dúvidas sobre o tema:
O que é o 13º salário?
O 13º salário é uma remuneração adicional obrigatória criada pela Lei nº 4.090/1962, que garante ao trabalhador registrado (CLT) o recebimento de um valor equivalente a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração para cada mês trabalhado no ano.
Ou seja, quem trabalhou o ano inteiro tem direito a um salário extra, enquanto quem trabalhou por um período menor recebe o valor proporcional.
Na prática, o 13º funciona como uma gratificação natalina, com o objetivo de reconhecer o esforço do trabalhador ao longo do ano e impulsionar a economia no fim do período.
O benefício é devido tanto aos empregados de empresas privadas quanto aos empregadores domésticos, desde que o contrato seja formal e com registro em carteira.
“Ocasionando atraso no pagamento, os infratores ao 13º salário são punidos com multa de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência (Portaria MTP nº 667/2021, art. 74 e Anexo I).
Essa multa é aplicada por auditor fiscal para a empresa — valor este que não vai para o empregado. Já para o empregado, poderá existir multa se houver essa previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho do sindicato da categoria”, explica o consultor e gerente trabalhista da Confirp Contabilidade, Daniel Santos.
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.
Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o especialista da Confirp.
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.
E em caso de demissões?
Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.
Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.
O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, finaliza Daniel Santos.
Como fica os terceirizados
Outro cuidado que o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, da Boaventura Ribeiro Advogados, recomenda é com os terceirizados.
Com o aumento da contratação de profissionais como pessoa jurídica, muitas vezes não fica claro para eles se têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário.
Segundo o advogado, é importante entender a relação de trabalho existente entre empregador e empregado. “No modelo de trabalho de terceirização, pode haver a necessidade de pagamento do 13º salário, desde que isso conste no contrato estabelecido.
Contudo, na maioria das vezes, isso não ocorre e o trabalhador não tem esse direito”, complementa Mourival Ribeiro. “Por isso, é essencial ler atentamente os contratos antes de assinar”, alerta.
Além disso, muitas empresas enfrentam problemas trabalhistas por confundirem as obrigações da CLT com as dos terceirizados.
Os elementos que configuram o vínculo empregatício são: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
A pessoalidade refere-se à exclusividade do trabalhador na prestação de serviços, impedindo substituições. A onerosidade diz respeito ao pagamento de salário em troca do trabalho realizado. A habitualidade implica a prestação de serviços de maneira contínua e não eventual. Por fim, a subordinação, considerado o elemento central da relação de emprego, define a dependência do trabalhador em relação às ordens e ao controle do empregador.
A presença desses elementos em contratações como Pessoa Jurídica (PJ) pode indicar fraude. Assim, o empregador, em caso de um processo futuro, poderá ser obrigado a pagar o décimo terceiro, além de outros encargos trabalhistas e possíveis multas.

Você precisa fazer login para comentar.