Juiz Dr. Reno Viana determina reabertura da ACATACE da Juracy Magalhães imediatamente
O Dr. Reno Viana Viana, Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Púbica da Comarca de Vitória da Conquista, acaba de determinar a imediata reabertura dos armazéns da ACATACE – Associação dos Comerciantes Atacadistas do Quinto Galpão Ceasa julgando procedente o Mandato de Segurança com a Ação Civil Pública tombada sob o nº. 0001902-44.2011.8.05.0274.
No mérito, afirma que a interdição decorreu de recomendação do Ministério Público; a ausência de alvará de funcionamento concedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, da Vigilância Sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como que nos autos da ACP nº. 0001902-44.2011.8.05.0274 há liminar deferindo a interdição em 30 de junho último.
Eis a íntegra da decisão do Magistrado:
“ACATACE – ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES ATACADISTAS DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DO CEASA DE VITÓRIA DA CONQUISTA impetrou MANDADO DESEGURANÇA contra ato de ANA SHEILA LEMOS ANDRADE, Prefeita Municipal do Município de Vitória da Conquista – BA, todos qualificados nos autos.
Insurge-se o Impetrante contra o ato da Impetrada afirmando que é uma Associação responsável
pela administração da Central de Abastecimento – CEASA localizada na Av. Juracy Magalhães,
nesta cidade de Vitória da Conquista. Afirma que no dia 30/06/2023 foi feita a interdição do local
onde funcionava a ACATAVE sob a justificativa de ser uma recomendação do Ministério Público
ao Município de Vitória da Conquista. Alega, ainda, que desde 2018 a administração da Central
de Abastecimento é feita pela ACATAVE e não mais pelo Município de Vitória da Conquista e que
as exigências da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros estão sendo cumpridas, conforme
laudos e autorizações acostadas aos autos.
Em sede liminar requer a imediata reabertura da Central de Abastecimento da Av. Juracy
Magalhães. Intimada para manifestar-se, a autoridade coatora afirma, em preliminar, a sua ilegitimidade
passiva; litispendência do presente Mandado de Segurança com a Ação Civil Pública tombada
sob o nº. 0001902-44.2011.8.05.0274; ausência de prova pré-constituída. No mérito, afirma que a
interdição decorreu de recomendação do Ministério Público; a ausência de alvará de
funcionamento concedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, da Vigilância Sanitária e
auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como que nos autos da ACP nº. 0001902-
44.2011.8.05.0274 há liminar deferindo a interdição.
Eis a íntegra do Relatório e da decisão do Magistrado:
Inicialmente, a autoridade apontada como coatora afirma em sua manifestação ser parte ilegítima
na presente demanda, porém, a preliminar levantada não merece acolhimento. Nos termos do art.
6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Assim, pode figurar como autoridade
coatora em sede de Mandado de Segurança quem detém a competência para praticar ou para
ordenar a prática do ato cuja ilegalidade ou abusividade esteja sendo questionada.
Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, em seu Livro A Fazenda Pública em Juízo, pag.
508, “autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração
Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para
desfazê-lo”. Desta forma, sendo a Autoridade apontada como coatora hierarquicamente superior
aos seus Secretários, é competente para figurar como autoridade coatora nos presentes autos,
por ter o poder de decisão, podendo praticar e desfazer o ato questionado.
Quanto a alegada litispendência entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Civil Pública
tombada sob o nº. 0001902-44.2011.8.05.0274, observa-se que, diferentemente do quanto
previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, não se observa entre as duas ações as mesmas
partes a induzir litispendência. Verifica-se, inclusive, que há um conflito entre o que pleiteia a
impetrante na presente ação e o quanto se requerer na Ação Civil Pública, não se podendo dizer
que os associados da impetrante são possíveis beneficiários do resultado da sentença advinda da
Ação Civil Pública, como afirma a autoridade coatora em sua manifestação. Assim, afastada fica
a preliminar de litispendência levantada.
Por fim, quanto a ausência de prova pré-constituída, em análise preliminar do presente Mandado
de Segurança observa-se que o quanto afirmado pelo impetrante na inicial, pelo menos a
princípio, encontra-se documentado nos autos. Assim, não merece acolhimento a afirmação da
impetrada.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do
Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória
de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário
se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de
se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
Nos termos do art 7º da Lei nº. 12.016/2009, possível é a concessão de medida liminar em
Mandado de Segurança para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, desde que haja
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida.
Neste exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da concessão da
medida de suspensão do ato objeto do presente Mandado de Segurança, qual seja a interdição
da Central de Abastecimento localizada na Avenida Juracy Magalhães, nesta cidade, onde se
encontra em funcionamento a ACATACE, vez que claro é o risco de ineficácia da medida ao final,
já que vários comerciantes encontram-se impedidos de exercer o seu labor e incontáveis
mercadorias perecíveis estão há dias estocadas, o que inevitavelmente gera imenso prejuízo, não
apenas aos associados da impetrante como à comunidade local e circunvizinha.
No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata que a situação
narrada encontra apoio na documentação acostada, notadamente no laudo de inspeção técnica
da vigilância sanitária, id. nº. 397201898, que ressalta que os produtos comercializados pelos
associados da impetrante apresentam baixo impacto à saúde pública, bem como que o projeto
arquitetônico já foi aprovado pela vigilância sanitária, devendo a impetrante começar a
adequação. Observa-se no id. nº. 397201900 que o Projeto arquitetônico foi protocolado em
31/03/2023. No id. nº. 397201901 consta parecer técnico de Engenheiro Civil demonstrando o
andamento das obras para a devida adequação do projeto.
Observa-se dos autos, ainda, em id. nº. 397920000, autorização para adequação e
implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico emitida pelo 7º Batalhão de
Bombeiros Militar, concedendo à impetrante o prazo de 365 dias a contar do dia 03/07/2023 para
adotar as medidas compensatórias de segurança contra incêndio e pânico. No id. nº. 397201904
consta relatório de acompanhamento das obras, demonstrando o que já foi executado, o que está
sendo e o ainda será executado para cumprimento do projeto.
Consta dos autos, também, em id. nº. 397205060, ofício do Secretário Municipal de Serviços
Públicos, datado de 05/04/2023, informando que a ACATACE deu entrada no pedido de alvará,
faltando apenas o laudo do Corpo de Bombeiros para o devido andamento.
Observa-se assim, pelo menos em cognição sumária, que o impetrante vem envidando esforços
para cumprir as determinações e adequações necessárias.
É de se destacar que, na análise do Procedimento Administrativo que deu origem à
Recomendação 01/2023 do Ministério Público, não se verifica a participação do impetrante,
notadamente no TAC realizado em 19/06/2023, onde apenas se encontram presentes o Ministério
Público, o Município de Vitória da Conquista e a CEAVIC.
Por fim, importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se inferior ao da não
concessão, haja vista tratar-se de uma atividade importante para a comunidade, e a não
concessão da tutela de urgência neste momento poderá ocasionar incontáveis prejuízos aos
associados da impetrada e à comunidade como um todo.
Assim sendo, diante da situação de urgência, presentes os requisitos legais previstos no art. 300
e seguintes do Código de Processo Civil e art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, impõe-se o
deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a
suspensão do ato impugnado, com a reabertura imediata da Central de Abastecimento localizada
na Avenida Juracy Magalhães, nesta Cidade de Vitória da Conquista, onde se encontra a
ACATACE, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária que fixo em 5.000,00 (cinco mil
reais).
Notifiquem-se a impetrada para prestar informações no prazo de dez dias.
Nos termos do art. 7º, II, da lei nº. 12.016/2009, determino “que se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
Prestadas as informações, intime-se o Impetrante para se manifestar acerca das mesmas, no
prazo de cinco dias.
Após, vista ao Ministério Público.
P. R. I. C.
Vitória da Conquista – BA, 07 de julho de 2023.
Reno Viana Soares
Juiz de Direito – 1º Substituto”.
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