Reabilitação: O direito de existir socialmente
Instituto necessário ao egresso para o restabelecimento pleno da ressocialização.
Sigilo dos dados processuais é o mecanismo perfeito para voltar existir em sociedade após sair do sistema prisional.
A reabilitação criminal.
O egresso sai do sistema, sua dívida com a sociedade foi paga, a pena sentenciada e executava foi paga dia após dia, o sistema penal cumpriu o seu papel. Imagine um egresso que passou 20 anos dentro do sistema prisional brasileiro, falo do brasileiro especificamente, pois o sistema penitenciário nacional é uma máquina de moer a pessoa, a adversidade que o condenado passa dentro do sistema. O condenado tem data para entrar e conhece a data para sair, porém, o lapso temporal é o seu maior algoz, o tempo não passa nunca.
Aos sair, o egresso se assusta com a sociedade que encontra ao sair do sistema, quando adentrou, no passado, com somente a sua liberdade tolhida ele perdeu a evolução do país, da sociedade e a involução do mesmo, em muitos casos perde o vinculo familiar, íntimo e afetivo agora livre e com um estigma de ser um ex detendo, o egresso precisa sobreviver, alimentar-se, socializar-se, desenvolver habilidades profissionais. Ele precisa de algo fundamental para que ele não pegue o trem de volta ao sistema, ele precisa de um emprego.
Na era digital, e com a implantação de sistemas Estatais digitais para consultas públicas cíveis, é fácil consultar os dados de um candidato a uma vaga de emprego, por exemplo, qualquer profissional de RH consegue fazer consultas processuais de certidões negativas de qualquer pessoa que inocentemente para concorrer uma vaga de emprego, cedem-lhes RG, CFP, e Título de Eleitor. Pronto está feita a consulta, o candidato perdeu a vaga, perdeu a chance, o recrutador não compreendeu que a sua dívida está paaga, o egresso não tem mais a mesma chance dos demais, sua dignidade tem uma ferida enorme.
Pensando na possibilidade da consulta pública de dados, o legislado estabeleceu no artigo 93 do Código penal Brasileiro a Reabilitação, o aludido artigo em seu bojo expõe:
Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo sobre seus processos e condenação.
Artigo 93 traz a possibilidade dos dados processuais ficarem em sigilo, permitindo apenas ao judiciário a consulta sobre os dados processuais do egresso, dessa forma permitindo que terceiros interessados, porém sem competência não tenham acesso e o egresso estará com o passaporte de cidadão restabelecido, sem o estigma de ex-detento.
A reabilitação permite o sigilo dos dados processuais, somente, não torna o egresso réu primário instantaneamente. No artigo 63 do Código Penal Brasileiro temos a seguinte redação acerca da reincidência:
Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença, que no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
E para o efeito de reincidência, no artigo 64, inciso I, o Código Penal Brasileiro expõe:
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova de suspensão de pena ou do livramento condicional, se não houver revogação.
Logo, se o réu tem sentença transitada em julgado por crime praticado no Brasil ou no estrangeiro, praticado novo crime ou contravenção, para efeito de reincidência, só será considerado se for praticado em até 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena imposta por condenação anterior. Cometido crime ou nova infração após 5 (cinco) anos o réu será processado como réu primário. Esse período é chamado de período depurador.
No artigo 93, em seu parágrafo único, expõe:
Art. 93, Parágrafo único: a reabilitação poderá, também atingir os efeitos da condenação, previsto no artigo 92 deste código, vedada a reintegração anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
O artigo 92 trata dos efeitos da condenação, efeitos que atinge diretamente aquele que tem sentença transitada em julgado, e os efeitos são:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a Administração Pública quando a pena for superior a quatro anos;
Os réus condenados (trânsito em julgado) sofrem os efeitos da condenação, ou seja, não voltam ao status anterior à condenação, por exemplo, o funcionário público viola o dever com a administração pública, ao cumprir toda sua sentença não tem o cargo restabelecido no órgão da Administração pública no qual cometeu o crime.
II – a incapacidade para o exercício pátrio de poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
O que comete crime contra filho, tutelado ou curatelado também não tem o status anterior à condenação restabelecido.
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
O inciso terceiro trata da perda da habilitação para condução de veículos após o uso para o cometimento de crimes. E em seu parágrafo único, expõem que os efeitos do artigo 92 não são automáticos, os mesmos devem ser motivadamente declarados em sentença.
Parágrafo único: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados em sentença.
No artigo 94, temos os requisitos a serem cumpridos para ser beneficiado pela reabilitação:
Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova e suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I – tenha tido domicilio no país no prazo acima referido;
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitima ou novação da dívida.
Parágrafo único: Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatório dos requisitos necessário.
Neste instituto, o egresso tem que ter 2 (dois) anos de residência fixa no País, que ao meu ver impede e tolhe a liberdade do egresso de tentar a vida em outro país por exemplo, fazendo que o egresso continue sobre o estigma de ser ex-detento recém liberto do sistema penitenciário, infelizmente na sociedade atual, uma vez criminoso, criminoso para sempre. Nossa sociedade julgadora ainda não olha para o egresso como pessoa restabelecida e ressocializada, jogando-os para um limbo social de exclusão e invisibilidade social.
Além da residência mínima no país, o egresso ainda depende da aprovação de terceiros e da certificação dos mesmos para atestar uma boa índole, deixando mais tênue a linha da dignidade, pois além do âmbito familiar, do núcleo mais íntimo que é a família, o egresso pode ter sua índole provada positivamente ou não por terceiros do seu núcleo social.
Além dos itens acima, deve o mesmo ter ressarcido o dano causado, caso não tenha como o fazê-lo, deve comprovar sua hipossuficiência, ou a renúncia da vítima ou um acordo para resolver o dano (novação).
Porém negada a reabilitação, ela pode ser solicitada novamente a qualquer tempo, desde que apresentadas novas provas para cumprir os requisitos acima.
A reabilitação será revogada, de oficio ou a requerimento do Ministério público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (art. 95/CP)
Porém, a reabilitação está em dois diplomas legais, no artigo 93 do Código Penal Brasileiro e na Lei de Execucoes Penais – LEP (Lei 7.210/1984). Tais diplomas garantem ao egresso o sigilo dos dados processuais. A grande diferença entre os dois diplomas é tempo necessário para requisitar o instituto, a reabilitação no artigo 94 deve ser requisitada após 2 (dois) anos, e a reabilitação da Lei de Execução Penal é imediata.
Com o instituto da LEP, não há necessidade de cumprir os requisitos controversos do artigo 94, o artigo 202 é de uma lei especial, que prevalece sobre o Código Penal Brasileiro, em é nitidamente mais benéfica ao egresso.
Art. 202, Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984 – Cumprida ou extinta a pena, não constarão folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência a condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
O parâmetro para esse instituto imprescindível e benéfico ao egresso para ter sua ressocialização por completa é a constituição no seu artigo quinto, que versa sobre os Direitos e Garantias fundamentais, que não só assegura a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a segurança e a privacidade, mas também permite que o egresso tenha uma convivência plena em sociedade sem os estigmas de ter passado pelo sistema penitenciário.
Quebrar o sigilo do egresso é desrespeitar os direitos constitucionais da intimidade, honra e preservação da imagem.
O instituto da reabilitação é o mecanismo perfeito para defender-se de uma sociedade julgadora, que isola, repudia, torna invisível e deixa a margem para definhar socialmente no esquecimento e conseqüentemente na pobreza e talvez à volta ao crime. O trabalho e a profissionalização são requisito mais importante e definidor da ressocialização. Afinal de contas, do condenado só foi lhe tirado o direito a liberdade, os demais direitos atingidos permanecem, quando egresso, todos os direitos lhe são restabelecidos.
Publicado por Carlos Alexandre Oliveira