INSS volta com o Auxílio-Doença sem a necessidade de perícia presencial

Imagem: Portal Contábeis. Texto: Dr. João Victor Gatto

Esta modalidade esteve em vigor ano passado com o começo da pandemia

Na última quinta-feira, 31 de março, entrou em vigor a Lei 14.131 que alterou alguns pontos da Lei 8.213/91 que trata dos benefícios previdenciários.

Para que o INSS consiga operacionalizar isso, no mesmo dia o Ministério da Economia, pela Secretaria Especial De Previdência E Trabalho, publicou a PORTARIA CONJUNTA SEPRT/ME/INSS Nº 32, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

Vamos aos pontos principais.

1. Como ficou o auxílio-doença?

Até 31/12/2021, há a possibilidade de concessão com a apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

Ou seja, está dispensada a perícia presencial, porém o atestado e documentos complementares precisam cumprir alguns requisitos.

2. Quem pode fazer esse requerimento?

Além da carência de 12 contribuições e estiver incapacidade para o trabalho, a Portaria acima só dispõe que podem requerer dessas forma:

  • as pessoas que residem em localidades em que haja a impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas;
  • onde haja redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade;
  •  nos agendamentos para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

3. Por qual meio o atestado será enviado ao INSS?

O atestado médico deverá ser anexado ao requerimento de auxílio-doença por meio do site ou do aplicativo do Meu INSS.

4. Quais os requisitos do atestado médico?

O atestado médico apresentado deve observar cumulativamente os requisitos abaixo:

  • redação legível e sem rasuras;
  • assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho
  • Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e
  • período estimado de repouso necessário;

5. Quais exames/documentos complementares serão aceitos?

São exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

6. Após enviar o atestado médico e requerer o auxílio-doença, qual é o procedimento?

Após ser feito o requerimento do benefício, o INSS analisará os atestados médicos e exames enviados para atestar sua veracidade e cumprimento dos requisitos.

Dependendo do caso, o requerente será notificado para comparecer a uma perícia presencial.

7. Desde quando ele será pago e qual a sua duração?

Nesse sentido, sendo preliminarmente aceitos os atestados e documentos, e cumprida a carência (12 contribuições), a antecipação será devida a partir do requerimento ou outra data que pode ser definida pelo perito, e terá duração máxima de 3 meses (90 dias).

Não será possível pedir a prorrogação, fica limitado ao prazo máximo dos 3 meses mesmo. Após esse prazo será necessário realizar novo requerimento.

Pela Lei e Portaria, o benefício não será limitado ao salário mínimo, entretanto, outros atos normativos serão editados para tentar cobrir todas as situações do programa.