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Em vigor: Tributarista destaca pontos do Novo Refis


Professor do CPJUR, Caio Bartine, trata dos benefícios da medida, com detalhes do programa e prazos de adesão
Caio Bartine

A Medida Provisória 783, publicada no final do mês de maio, trata do programa federal para quitação de impostos devidos pelas empresas ao governo (Novo Refis) e traz uma série de mudanças em relação à legislação anterior, podendo contribuir, de forma assertiva para que as empresas recuperem sua saúde financeira, por meio de condições bastante favoráveis para a quitação dos débitos. A opinião é do advogado e coordenador de Pós-Graduação Tributária do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR), Caio Bartine, que preparou uma análise simplificada com todas as possibilidades do programa.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MP 783 (PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Data da publicação: 31 de maio de 2017

Surgiu em substituição da MP 766, visando incluir benefícios fiscais que não estavam contemplados.

QUEM PODE ADERIR E QUAIS DÉBITOS FAZEM PARTE

Pessoas Físicas ou Jurídicas, abrangendo os débitos tributários e não tributários (tais como determinadas multas das CLT), vencidos até 30 de abril de 2017, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido ou ativo, bem como discutidos administrativa ou judicialmente.

PRAZO DE ADESÃO

Mediante requerimento administrativo junto ao site da Secretaria da Receita Federal, desde o dia 3 de julho e até o dia31 de agosto de 2.017

OPÇÕES DE PARCELAMENTO

I – Pagamento à vista e em dinheiro, de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (isto é, com juros e multa), em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e a liquidação do saldo remanescente com a utilização de crédito de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL ou ainda com os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal;

II – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, mediante a observância dos seguintes percentuais:

– 0,4% (1ª a 12ª parcela) – 1º ano

– 0,5% (13º a 24º parcela) – 2º ano

– 0,6% (25º a 36º parcela) – 3º ano

O saldo remanescente será dividido em 84 parcelas mensais, contando-se a partir da 37ª parcela;

III – Pagamento à vista e em espécie, de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e o saldo restante:

– liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

– parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

– parcelados em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Essa parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês anterior ao pagamento, não podendo ser inferior a 1, 175 avos do total da dívida consolidada.

QUAL O MONTANTE DOS DÉBITOS QUE PODEM GOZAR DO BENEFÍCIO:

Contribuintes com débitos iguais ou inferiores a 15 milhões

a) Redução do pagamento à vista e em espécie para 7,5% da dívida total consolidada, em cinco parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

b) Após aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL.

Esses créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL serão aquelas apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE SE ENCONTREM NO AMBITO DA PGFN

I – Pagamento da dívida consolidada em até 12o parcelas mensais, nos seguintes percentuais:

– 0,4% (1ª a 12º parcela) – 1º ano

– 0,5% (13ª a 24ª parcela) – 2º ano

– 0,6% (25ª a 36ª parcela) – 3º ano

Saldo remanescente dividido em 84 parcelas (a partir da 37ª parcela).

QUAL O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA

Pessoa Física: 200,00

Pessoa Jurídica: 1.000,00

CONDIÇÃO PARA O TERMO DE ACEITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Fica o PRT condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que ocorrerá no último dia útil do mês de requerimento.

Cada prestação mensal será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.

EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO

Deixar de pagar três parcelas consecutivas ou 06 parcelas alternadas, ou ainda deixar de pagar 01 parcela, se as demais estiveram pagas ou qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial ou decretação da falência.