A reforma tributária e o fim das vantagens do simples e presumido

 Por Ivo Ricardo Losekan*

A Reforma Tributária reorganiza o sistema em favor de menos de 1% das empresas brasileiras, impõe complexidade inédita aos outros 96% e transfere o custo dessa reorganização para o consumidor final.

Mais de 96% de todas as empresas formais do Brasil — MEI, Simples Nacional e Lucro Presumido — serão profundamente afetadas.

São o padeiro da esquina, a farmácia do bairro, a clínica médica, a transportadora.

O Lucro Real, regime das grandes corporações e bancos, representa menos de 1% das empresas e é o que a reforma, em tese, beneficia.

O Brasil levou décadas para construir políticas que incentivassem o empreendedorismo.

A cada 10 empregos com carteira assinada no país, 8 são gerados por empresas do Simples.

A reforma de 2027 desfaz esse trabalho — e manda a conta para quem menos pode se defender: o consumidor final.

NECESSIDADE ARRECADATÓRIA   X REORGANIZAÇÃO

A reforma não é neutra do ponto de vista fiscal. O sistema foi calibrado para que a arrecadação total não caia — e em muitos cenários, que ela aumente.

Em 2025, a arrecadação de PIS/COFINS somou R$ 581,9 bilhões, segundo a Receita Federal.

O novo sistema de CBS e IBS foi desenhado para manter ou superar esse patamar.

Chamar isso de “custo da reorganização” suaviza a realidade.

O nome correto é necessidade arrecadatória: o Estado precisa de receita, e o novo sistema foi calibrado para garantir isso.

Quem paga a diferença é a cadeia produtiva e, ao final, o consumidor.

A ELIMINAÇÃO DO INCENTIVO DO SIMPLES  
O Simples Nacional foi criado em 1996 com um propósito claro: simplificar a arrecadação e fomentar o empreendedorismo.

Parte essencial desse sistema é o crédito de 9,25% de PIS e COFINS que as empresas compradoras aproveitam ao adquirir de empresas do Simples.

Esse não é um desconto fictício. É um permissivo legal deliberado: a lei permite esse crédito para tornar a pequena empresa mais competitiva.

O consumidor se beneficia indiretamente.

A reforma elimina esse incentivo. O crédito cai de 9,25% para apenas o percentual efetivamente recolhido pelo Simples — entre 1% e 4,45%. Não é uma correção técnica. É a extinção de um benefício que protegia a pequena empresa e, indiretamente, o consumidor.


O SIMPLES HÍBRIDO – NEM TÃO SIMPLES ASSIM


 Para resolver o problema do crédito, a reforma propõe o Simples Híbrido: a empresa passa a recolher CBS e IBS separadamente, com débitos e créditos, como uma grande corporação — mantendo apenas IRPJ, CSLL e INSS pelo DAS.

O problema do crédito do comprador é resolvido. Mas o preço é alto: o Simples deixa de ser simples. E a carga explode.No Simples Híbrido, com CBS e IBS a 28% sobre o valor agregado, essa parcela pode mais do que triplicar, dependendo do setor e da margem de valor agregado de cada empresa.

Hoje uma empresa optante pelo Simples recolhe no máximo 14% sobre o faturamento, incluindo a folha de pagamento.  

Passará a recolher o dobro da carga máxima que a empresa pagava antes.

E essa carga não some — ela vai para o preço.

LUCRO PRESUMIDO – O FIM DA SIMPLIFICAÇÃO  

Para as empresas do Lucro Presumido, o efeito é precisamente o oposto da promessa.

Hoje, a empresa do Presumido apura O PIS e a COFINS seus impostos sobre consumo com um único cálculo: aplica a alíquota de 3,65% sobre o faturamento, emite a guia e recolhe. Uma linha. Um número. Um pagamento.

Com a entrada em vigor da CBS em 2027, esse modelo desaparece.

A empresa precisará escriturar cada nota de entrada para apurar créditos, registrar cada nota de saída para apurar débitos, controlar saldos por período e cumprir obrigações acessórias que hoje não existem em seu regime.

O custo operacional aumenta — mais horas de contabilidade, mais sistemas, mais burocracia.

E a carga sobre consumo mais do que dobra: de 3,65% para 9,25% de CBS.

Para empresas com poucos insumos tributáveis para abater como crédito, a carga efetiva se aproximará da alíquota cheia.

A promessa de simplificação transforma-se em complexidade inédita para quem tinha o regime mais simples.
 
 A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
A reforma apresenta o creditamento amplo como um de seus principais benefícios: empresas poderão se creditar de uma gama muito maior de insumos.

É um argumento real — especialmente para indústrias e comércio, onde há matéria-prima, mercadorias e frete tributáveis.

Mas há um setor onde esse benefício praticamente não existe: o setor de serviços.


Para uma empresa de serviços — consultoria, contabilidade, clínica médica, tecnologia, educação, advocacia —, o principal insumo é o trabalho humano: a folha de pagamento.

E a folha de pagamento não gera crédito de CBS nem de IBS. Nunca gerou, e a reforma não muda isso.

Isso significa que uma empresa de serviços com 60% de seus custos em folha terá créditos apenas sobre os 40% restantes — e ainda assim, apenas sobre os que forem tributáveis.

Sua carga efetiva de CBS e IBS será muito próxima da alíquota cheia de 28%, sem a redução que o creditamento prometia.

O setor de serviços representa mais de 70% do PIB brasileiro.

É o setor onde a maioria das empresas do Simples e do Presumido opera. E é exatamente o setor onde o creditamento amplo menos funciona.

SIMPLES HÍBRIDO UMA NECESSIDADE
Há ainda uma consequência que raramente é mencionada: para aproveitar créditos, a empresa precisa estar dentro do sistema de débitos e créditos. Isso cria uma pressão de mercado irresistível.

Quem ficar fora não gera crédito para seus clientes — e perde competitividade. Quem entrar, ganha o crédito, mas assume toda a complexidade do novo regime.

O creditamento amplo, portanto, não é apenas um benefício.

É um mecanismo de arrasto que força progressivamente toda a cadeia produtiva a migrar para o sistema mais complexo — sob pena de perder clientes.

TRANSIÇÃO LENTA – AUMENTO DE CARGA DILUÍDO
A transição gradual entre 2026 e 2033 atenua o choque imediato. Mas a direção é irreversível.

Ao final da transição, a carga plena estará vigente.

E durante o próprio período de transição, a incerteza sobre as alíquotas futuras já força empresas a rever contratos, precificações e estruturas.

O impacto não desaparece — apenas se dilui no tempo e se antecipa nos preços. O aumento gradativo do IBS começa em 2029 e termina em 2033. 

CONSUMIDOR FINAL PAGA A CONTA
A empresa do Simples: no regime tradicional, seus clientes perdem o crédito de 9,25% e ela perde competitividade. No Híbrido, sua carga quase dobra. Não há saída sem repasse.

A empresa do Lucro Presumido: sai de 3,65% para 9,25% de CBS, perde a simplicidade do faturamento como base e passa a operar com a complexidade do Lucro Real.

Não tem margem para absorver. Sobe o preço.

A empresa compradora: recebe preços mais altos e repassa para seus clientes.

O consumidor final: recebe o aumento de toda a cadeia. Não tem crédito. Não tem incentivo. Simplesmente paga.

Simples Nacional ou Lucro Presumido: o mecanismo é diferente, a conclusão é a mesma. A reforma aumenta a carga, impõe complexidade e força o repasse.

O consumidor pagará a conta com o aumento de preços iniciando em 2027. 

Análise baseada na Lei Complementar nº 214/2025 e em dados oficiais da Receita Federal do Brasil (2024/2025).

*Ivo Ricardo Lozekam | Sócio do Escritório Lozekam Assessoria | Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS | Crédito Acumulado | Homologação e Transferência | Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS | Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |